Proposta de Alteração Legislativa ao Código de Processo Civil para Assegurar Remuneração Mínima ao Perito Judicial
A presente proposta de alteração legislativa visa suprir uma lacuna no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) no que tange à garantia de uma remuneração mínima ao perito judicial nos casos em que, após sua nomeação e a elaboração da proposta de honorários (que demanda análise técnica preliminar dos autos), a prova pericial não se realiza por desistência da parte que a requereu ou por ausência do adiantamento dos honorários pela parte responsável.
Atualmente, o perito que dedica tempo e conhecimento especializado à análise inicial do processo para formular uma proposta de honorários corre o risco de não ser remunerado caso a perícia seja obstada por fato alheio à sua vontade. Essa situação configura não apenas um desestímulo à colaboração dos peritos com o Poder Judiciário, mas também uma forma de enriquecimento sem causa da parte que, porventura, se beneficia da análise preliminar ou simplesmente mobiliza o auxiliar da justiça sem arcar com os custos proporcionais.
A ausência de previsão expressa sobre essa remuneração mínima gera insegurança jurídica e pode levar à precarização da atividade pericial, essencial para a justa solução de litígios que demandam conhecimento técnico especializado.
A fixação de um percentual mínimo sobre os honorários homologados (sugere-se 10%) visa estabelecer um critério objetivo e razoável para compensar o perito pelo trabalho intelectual já despendido na fase inicial, que inclui, no mínimo, a leitura e interpretação das peças processuais, a identificação dos pontos controvertidos técnicos, a avaliação da complexidade da causa e o planejamento preliminar da perícia.
Ademais, conferir à decisão interlocutória que estipula o valor desses honorários mínimos a natureza de título executivo judicial simplifica e agiliza a cobrança pelo perito, evitando a necessidade de propositura de uma nova ação de conhecimento para reaver os valores devidos, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade processual.
Proposta de Texto:
Sugere-se a alteração e adição dos seguintes dispositivos ao Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015):
1. Alteração do Artigo 95:
- Texto Vigente: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito por ela requerida, ou por ambas quando determinada de ofício ou consensual.”
- Proposta de Nova Redação para o Artigo 95, com adição de parágrafos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito por ela requerida, ou por ambas quando determinada de ofício ou consensual.
[ … ]
§6º A nomeação do perito e a apresentação da proposta de honorários, conforme o art. 465, §2º, configuram o início do trabalho pericial, gerando direito à remuneração mínima em caso de não realização da prova por fato não imputável ao perito.
§7º Se, após a homologação da proposta de honorários periciais, a prova não se realizar por desistência da parte que a requereu ou por ausência do depósito integral dos honorários pela parte responsável no prazo fixado, será devido ao perito, a título de remuneração mínima pelo trabalho inicial de análise e elaboração da proposta, o valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante total dos honorários homologados.
§8º O juiz, ao declarar a preclusão da prova pericial pela ausência de depósito ou ao homologar a desistência da prova após a homologação da proposta de honorários pelo perito, fixará, na mesma decisão, o valor devido nos termos do §7º, intimando a parte responsável para pagamento em 15 (quinze) dias.
§9º A decisão interlocutória que fixar a remuneração mínima devida ao perito, nos termos do §8º, constituirá título executivo judicial, podendo ser executada nos próprios autos.
§10º O disposto nos parágrafos anteriores não exclui o direito do perito a uma remuneração superior à mínima estabelecida, caso comprove, de forma fundamentada, que o trabalho inicial despendido para a análise dos autos e elaboração da proposta de honorários superou o percentual previsto no §7º, cabendo ao juiz arbitrar o valor de forma equitativa.”
2. Sugestão de Adição de um Parágrafo ao Artigo 465:
- Proposta de Adição do §7º ao Artigo 465:
“Art. 465. […]
[…]
§7º Considera-se iniciado o trabalho pericial, para os fins do art. 95, §6º, com a intimação do perito para apresentação da proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, momento a partir do qual o perito necessariamente empreende análise técnica dos autos.”
Impactos Esperados com a Alteração:
- Maior Segurança Jurídica para os Peritos: Estabelece um direito claro à remuneração mínima, reduzindo a incerteza.
- Valorização do Trabalho Pericial: Reconhece o valor do labor intelectual despendido na fase inicial.
- Desestímulo à Desistência Protelatória ou Imotivada: Cria um ônus financeiro para a parte que desiste da prova após a mobilização do perito.
- Efetividade na Cobrança: A natureza de título executivo judicial da decisão que fixa os honorários mínimos agiliza o recebimento pelo perito.
- Manutenção de Peritos Qualificados no Sistema: Contribui para que profissionais qualificados continuem atuando como auxiliares da justiça, ao garantir uma compensação mínima pelo seu tempo e conhecimento.
- Redução de Litígios Incidentais: Ao estabelecer um critério objetivo, pode diminuir a necessidade de longas discussões sobre o cabimento ou o valor da remuneração parcial.
Esta proposta visa aperfeiçoar o sistema processual civil, tornando-o mais justo e equilibrado no que concerne à remuneração dos peritos judiciais, figuras essenciais para a correta prestação jurisdicional.